Alexandre de Moraes x Internet: os contornos da liberdade de expressão

    


Um documento divulgado nos EUA mostrou que o Ministro Alexandre de Moraes usou de estrutura para monitorar as redes sociais e ajudar na derrubada de uma série de perfis, determinando a exclusão de conteúdo com base em pedidos de um órgão comandado por ele mesmo, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

 O órgão colegiado no Legislativo americano publicou as ordens judiciais após intimação feita ao X, do bilionário Elon Musk. No exterior, o relatório que trouxe as informações foi intitulado como “O ataque contra a liberdade de expressão no exterior e o silêncio da administração Biden: o caso do Brasil.” 

                                                                                                                                                  Erika Rocha

O debate não é simples e tampouco resolve-se numa lógica maniqueísta de pensar o mundo a partir de uma visão entre o bem e o mal, a simplificação é perigosa porque reduz os fenômenos humanos a uma relação de causa e efeito, certo e errado e de uma forma primária. O estudo do que significa a liberdade de expressão é dos mais complexos existentes no campo jurídico e filosófico.

Assim, o que pretendo é lançar luzes para que analisemos o problema de modo mais aprofundado, saindo da posição daqueles que apenas repetem críticas, despindo-se de uma das condições mais relevantes e que nos faz humanos: a capacidade de pensar!

Vamos ao ponto.                                                                                                                      Erika Rocha 

A nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, parágrafo IV, diz que: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Começamos por informá-los que, segundo Norberto Bobbio, só há dois direitos absolutos: o direito de não ser escravizado e de não ser torturado; até o direito à vida é relativizado em nossa Lei Maior, a pena de morte é permitida no Brasil em caso de guerra declarada (art. art. 84, inciso XIX da CF/88). Erika Rocha

Portanto, vamos partir da premissa de que a liberdade de expressão não é absoluta, isso é inquestionável e, em outras palavras, traduz-se do seguinte modo: ter liberdade de expressão não é o mesmo que ter liberdade para ABUSAR do direito de expressão. O segundo ponto é, nosso ordenamento jurídico carece de regulamentação das redes sociais, o que também não se confunde com a censura.

Atualmente, é a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da internet) que regula as redes sociais no país, contudo, tem muitas limitações, por exemplo, não há como responsabilizar as plataformas pelas publicações feitas por terceiros, ainda que se divulguem informações falsas e/ou criminosas. Erika Rocha

A situação é facilmente entendida quando nos colocamos na posição de vítimas: imagine que você tenha sido alvo de um criminoso que, por sua vez, começou a divulgar suas fotos íntimas ou acusá-lo(a) de crimes que você não cometeu. Xingando-o(a), difamando-o(a) ou caluniando-o(a), através de diversas redes sociais (facebook, X, instagram e youtube).

Note que são cerca de 148 milhões de brasileiros no Facebook, 105 milhões, no Youtube, 99 milhões no Instagram e, no X, 19 milhões. É muita gente! Antes do advento das redes sociais, quando um delito de opinião ou um atentado a intimidade era praticado, os danos estavam restritos a poucas pessoas; a chegada do mundo digital trouxe uma potencialidade lesiva imensurável!

Então, pergunto, como você se sentiria sabendo que usar o código civil, para pedir uma reparação por danos morais, ou a lei penal, objetivando punir o algoz pelos respectivos crimes, não seriam suficientes para reparar a dimensão da lesão, visto que você não poderia punir as plataformas por não agirem, prontamente, para impedir a circulação das notícias falsas a seu respeito?! Tenho certeza que você acharia péssimo. Erika Rocha

Assim, após esse breve exercício de empatia, é fácil constatar que as leis existentes não se mostram eficazes para alcançar a potência e a magnitude dos danos causados no ambiente digital e que algo precisa ser feito.

Entretanto, as Cortes Superiores e o poder judiciário, no afã, legítimo, de tutelar bens e direitos, não pode começar a praticar abusos, infringindo o chamado princípio acusatório, a regra segundo a qual precisam ser separadas as funções de acusar, julgar e defender, sob pena de acompanharmos, como tem ocorrido, excessos por parte daquele que deve ser o interprete maior da Constituição (o STF) e não o seu algoz.

Em outras palavras, sob o pretexto de coibir ilícitos não é admissível que o Supremo abuse de seu poder, procedendo ao cancelamento de pessoas ou tolhendo a liberdade de expressão quando há apenas discordância ou críticas aos poderosos.

Não é infringir o direito de expressão questionar regras, criticar pessoas (desde que não seja calúnia, injúria ou difamação), pensar diferente! Aliás, saber ouvir o outro é conseguir fazê-lo, especialmente, quando existirem discordâncias, afinal, escutar quem nos elogia é só massagear o ego, é fácil, qualquer um consegue; o desafiador é nos posicionarmos com a mesma elegância e respeito diante daqueles que nos afrontam, questionando nossas bases argumentativas. Erika Rocha

Quem parte para o uso da força, não consegue ouvir e usa do grito, em verdade, faz por não desejar ser descoberto, por não ter fundamentos para o que defende. Aquele que se posiciona com convicção sobre qualquer tema consegue e até deseja que existam questionamentos, poderá, a partir daí, desenvolver um belo diálogo (escuta autêntica e CNV – comunicação não violenta).

O grito/grosseria verbal são os esconderijos da ignorância; só usa da força quem se encontra desprovido de razão.

    Em conclusão, diria aos senhores que sim, as redes sociais carecem de regulamentação e o espaço virtual não é terra sem lei, contudo, isso não é o mesmo que cancelar pessoas ou perfis porque questionem o sistema, não é o mesmo que condenar sem julgamento, não é o mesmo que punir sem que tenha ocorrido crime.

Erika Rocha von sohsten 

Pré-candidata a vereadora de João Pessoa

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